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sábado, 31 de julho de 2010

Concursos Públicos e Religião: Adventistas e horário da prova do MPU(11/09/2010)

Concursos Públicos e Religião: Adventistas e horário da prova do MPU(11/09/2010)



Conforme divulgado pela Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal, um grupo de candidatos ao concurso público do MPU, sustentando a condição de Adventistas do 7º Dia, impetrou mandado de segurança no STF, com pedido de liminar, para que seja alterada a prova marcada para o sábado (11/09) ou para ter o direito de realizá-la após o pôr do sol.


LIBERDADE RELIGIOSA. ISONOMIA. DIREITO A DATA ALTERNATIVA PARA PRATICANTES DA FÉ JUDAICA: O Supremo Tribunal Federal enfrentou o debate da constitucionalidade da pretensão de praticantes da religião judaica, no sentido de realizarem as provas do Enem em dias compatíveis com os preceitos religiosos professados, se submetendo ao exame dia alternativo. Analisando o tema, considerou-se, por um lado, que o direito à liberdade religiosa e neutralidade do Estado não significa indiferença estatal, cabendo ao Estado ações de caráter positivo de modo a garantir que haja livre competição no “mercado de idéias religiosas”, sendo que tal compreensão não implica em configuração de tratamento privilegiado. Mas no caso da designação de dia alternativo para realização de provas do Enem, considerou-se que constituir privilégio indevido. No âmbito da referida tese foi ponderado que no caso dos adventistas, o MEC já assegura a realização de provas após o por do sol, mas exigindo que os alunos fiquem confinados desde o início do exame, o que garante a unicidade de provas e o princípio da isonomia. (STF-STA-389)


Informações acima foi tirada do blog: http://blog.tuctor.com/novidades-de-concursos/concursos-publicos-e-religiaoadventistas-e-horario-da-prova-do-mpu/comment-page-1#comment-1258



Para mim, para o que acima foi posto, vivemos em um país paradoxal ou por assim diz

não vejo fundamentação constitucional para a concessão de um outro horário(ou um outro dia) para que os candidatos adventistas(ou aqueles que são praticantes da religião judaica) façam a prova.


No artigo 5º inciso VII assegura a qualquer pessoa “a liberdade de consciência e de crença”, ou seja, o indivíduo tem por parte do Estado a garantia de que ele pode ter as suas crenças ou convicções filosóficas, políticas, ideológicas sem ser por isso censurado ou tolhido em seus direitos ou discriminados em virtude deles. É também inviolável a manifestação externa pacífica dessa liberdade quando o Estado assegura “o livre exercício dos cultos religiosos”.

A Constituição Federal deixa clara que:

1) Na sua forma negativa, o Estado se isenta de reprimir qualquer que seja aquilo que alguém venha à pensar em sua mente em termos de convicções pessoais ou de questões de fé.

2) Na sua forma positiva, o Estado assegura a “liberdade de culto no seu livre exercício”, e tem por parte do Estado a garantia, na forma da lei, “a proteção aos locais de cultos e a suas liturgias”.

Então, veja que na questão do concurso público vir a cair em um dia de sábado, não vejo base em nossa Constituição para que o Supremo decida que cabe ao Estado ações de caráter positivo de modo a garantir que haja livre competição no “mercado de idéias religiosas”, sendo que tal compreensão não implica em configuração de tratamento privilegiado.

Então vejamos esse posicionamento do STF. Primeiro, se o Estado começar a querer garantir as diversas peculiaridades(ou dogmas) que esta ou aquela religião cultiva, ele se verá em complicações e conflitos desnecessários – uma vez que o seu principal papel em relação à essa questão é manter a sua imparcialidade, laicidade e repudiar a discriminação quando houver.

Segundo, ao conceder a permissão deles(sabatistas) fazerem a prova em outro horário(depois do pôr do sol), ainda sim, a corte suprema estará indo para além da Constituição em um sentido negativo(tentando resolver problemas que não é de sua alçada resolver) e ao mesmo tempo, indo na inconstitucionalidade da ação de concessão(uma vez que não há base normativa na Constituição para que alguns poucos façam a prova em horário diferente ou que haja mudança no edital para outro dia que não seja o dia sabático)

Sim, não há base na Constituição. Quem pensa que há, querem aplicar também o inciso VIII do artigo 5º da CF que afirma “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Argumenta-se com base neste inciso que a Constituição Feder prevê o direito à “medida alternativa”(mudança no horário da prova ou do dia) quando existe incompatibilidade de um direito garantido (a cidadania) em choque com o direito da crença religiosa ou filosófica.

Este inciso não tem co-relação com o caso concreto do concurso público vir a ser em um sábado. Fazer um concurso público não é uma obrigação imposta a todos. Faz quem quer e quem puder. A “medida alternativa” só vem ao caso quando estamos diante de um obrigação imposta à todos, como por exemplo, os casos em que todo jovem ao completar dezoito anos de idade deve necessariamente alistar-se no serviço militar que é obrigatório. Sendo o serviço obrigatório, caso não haja dispensa, o jovem se por motivo de crença ou por aderência à qualquer ideologia se recusar à prestar esse serviço, terá o direito à “MEDIDAS ALTERNATIVAS”.

As “MEDIDAS ALTERNATIVAS” só se aplicam quando estamos diante de um “dever legal” imposto a todos. A participação em certames públicos é um direito que a todos é assegurado de participar, contudo não é um “dever legal”, uma obrigação. Participa quem quer, e quem estiver de acordo com o que a Administração Pública estabeleceu na elaboração das normas do edital.

O Estado não deve é interferir na religião e na maneira de cada um exercer sua fé, assegurando dentro do escopo da Constituição(de modo afirmativo) o direito que cada um deve ter de cultuar e de ter suas convicções ideológicas, mas, contudo, entretanto não deve agir em proteger sem qualquer necessidade um dogma religioso de uma religião específica.

A questão é simples: O STF não deve deixar se levar por fanatismo religioso ou por farisaísmo petrificado.

DAÍ A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR, E A DEUS O QUE É DE DEUS

MEU AMIGO CIDADÃO COMPATRIOTA BRASILEIRO, PRESTAR UM CONCURSO PÚBLICO É ANTES DE TUDO QUERER DAR A CÉSAR O QUE É DE CÉSAR. É SERVIR AO ESTADO EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO.

DEPOIS DA REALIZAÇÃO DA PROVA...

ESTARÁS LIVRE A DAR A DEUS O QUE É DE DEUS!

JESUS CUROU NO SÁBADO

SEUS DISCÍPULOS QUEBRAM O SÁBADO COM APROVAÇÃO DE JESUS EM ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS

E DISSE QUE O SÁBADO DEVE SER OBEDECIDO EM BENEFÍCIO DO HOMEM, POIS ESTE NÃO FOI CRIADO PARA SER UM GUARDADOR DE SÁBADOS, MAS ESTES FORAM FEITOS PARA O BENEFÍCIO DO HOMEM – O DESCANSO DE SEU LABOR; E DE UM SINAL DE QUE DEUS TINHA UM CUIDADO ESPECIAL PARA COM ESTE HOMEM.

Só complica as coisas quem quer.

Marcos Paulo

sábado, 31 de julho de 2010

Teresina(PI)

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