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domingo, 4 de julho de 2010

crime de “manter estabelecimento de exploração sexual ou casa de prostituição” - seu anacronismo histórico e sua hipócrita aplicação

crime de “manter estabelecimento de exploração sexual ou casa de prostituição” - seu anacronismo histórico e sua hipócrita aplicação

Diz o artigo 229 do código penal que é crime manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente. Sendo a pena de 02 a 05 anos de reclusão.


A antiga “casa de prostituição” tornou-se estabelecimento de exploração sexual, com a nova redação da lei n.12.015/09, podendo-se imaginar um local, mantido pelo cafetão, que se faz sustentar por várias prostitutas, sexualmente exploradas.


Lendo o informativo do Supremo Tribunal Federal desta sexta-feira, 02 de junho de 2010 me deparei com um caso no mínimo ridículo para quem tem bom senso e não seja um alienado mental de nossa realidade.


Leia abaixo, este trecho tirado do informativo do STF:


Sexta-feira, 02 de julho de 2010

Indeferida liminar para donos de casa de prostituição

HC (Habeas Corpus) sustenta “adequação social” para pedir absolvição de donos de casa de prostituição

Sob alegação de que “a tolerância social e ausência de dano ou de perigo de dano a valores da comunidade tornam atípica a conduta de manter casa de prostituição”, a Defensoria Pública da União (DPU) pede liminar no Habeas Corpus 104467, para manter a absolvição de A.F.M. e J.S., donos de uma casa de shows na cidade praiana de Cidreira (RS), denunciados pelo crime previsto no artigo 229 do Código Penal (CP).

Os donos do estabelecimento foram absolvidos em primeiro grau e, também, pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas o Ministério Público estadual (MPE) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao juiz de primeiro grau que redija outra sentença. Recurso de agravo regimental interposto pela defesa dos empresários contra essa decisão teve provimento negado pela Corte Superior.

No HC impetrado no Supremo, a DPU pede a suspensão, em caráter liminar, da decisão do STJ até decisão final do HC. No mérito, pede que seja confirmada essa decisão.

Segundo a relatora, os argumentos apresentados pela defesa não se sustentam juridicamente, “pois não se constatam fundamentos suficientes para reconhecer a atipicidade da conduta dos pacientes [A.F.M. e J.S.], pelo menos nesse juízo preliminar”. A ministra Cármen Lúcia afirmou existirem precedentes específicos do STF, como é o caso do RHC 65391, que reconhecem a tipicidade da conduta de manter casa de prostituição “e são desfavoráveis à tese da impetração, bastando para evidenciar a ausência de plausibilidade jurídica da presente ação”.


Quanta hipocrisia! É absolutamente pura falta de percepção da realidade. Acho que muitos juristas, passam tanto tempo estudando, estudando... que acabam se tornando um bando de alienados da vida social e de como anda as coisas ao redor de si.


E pior, através dos títulos acadêmicos que conquistaram, tornam-se competentes(juridicamente falando) para julgar, mas tornam-se “incompetentes”(faltando-lhes sabedoria, compreensão humana da realidade, que vá além da pura técnica jurídica) para decidirem fatos que exigem compreensões filosóficas e social do mundo REAL.


Sim, peço vênia à ministra Cármen Lúcia, pois a ministra do Supremo demonstra um profundo anacronismo histórico.

São raríssimos os casos em que este “delito” é alvo de interesse por parte do Estado. Lendo mais sobre o assunto, encontrei um texto na net em que uma Procuradora do RJ, Soraya Gaya, afirma que “...Devemos confessar que em 15 anos de Ministério Público apenas trabalhamos em dois processos dessa natureza...”,(fonte:http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/3916/CASA_DE_PROSTITUICAO_AINDA_E_CRIME).


Isso significa que existe um nível baixo de censura relacionado à existência de estabelecimentos de exploração sexual. Há séculos o senso comum nos indica que o corpo social, majoritariamente, tolera a existência delas.


Na realidade, vou dizer o seguinte: a censura e as condenações só recaem em cima do pessoal sem poder aquisitivo relevante. Sim, daquele dono de bar que tem lá nos fundos de seu estabelecimento dois quartinhos que se destinam ao favorecimento do encontro libidinoso(ou exploração sexual), em outras palavras, da putaria em geral.


No entanto, cadê a censura, ou a fiscalização do Ministério Público diante da prostituição institucionalizada com os rótulos de “acompanhantes”, motéis, hotéis, casas de massagem, saunas, boates... ?


Assim, percebe-se claramente que estamos diante de um tratamento hipócrita, posto que, meus caros leitores, que tais práticas há muito já se tornou tolerada com grande sofisticação.


E vemos tais acompanhantes, massagistas, motéis amplamente sendo anunciados cotidianamente nos meios de comunicação... e isso não é crime!


Já dizia o Filósofo do Direito o alemão Hans Welzel que por meio do princípio da adequação social se uma conduta ainda que se enquadrar no tipo penal, mas contudo quando estiver de acordo com a ordem social, se já não for danosa tais condutas ao corpo social, se socialmente tornou-se “normal” fazendo até parte do ambiente cultural, não se deve “criminalizar” tais condutas.


Quero deixar claro, que particularmente, eu não concordo em termos morais que tais atos devam ser realizados ou incentivados. No entanto, aí já é um outro debate para o campo da Moral, dos costumes, do politicamente correto.


Sou a favor da descriminalização do art. 229 do CP em termos estritamente jurídico. Pois tais práticas não irá diminuir ou acabar com repressão penal sobre... mas sim de outras formas(talvez com políticas públicas, um maior desenvolvimento de um cultura moral em sentido contrário etc..)

Acho que deva ser coibido e penalizado quem incentiva ou usa menores de idade em tais empreendimentos.

Mas se se trata de gente adulta e com consciência daquilo que esta fazendo, no meu pensar que cada pessoa faça o que bem entender. Se o dono do estabelecimento não está forçando ninguém e ninguém maior de idade está sendo coagido ou explorado "de fato" - nesse sentido, então o Estado não deve interferir.


Repito, não sou a favor dos atos em si e nem de quem queira se beneficiar disso ou se utiliza disso também – posto que pelo prisma do valores morais e religiosos que carrego comigo me posiciono em sentido contrário a isso tudo. Contudo, pelo prisma jurídico, sei que a lei quando adentra nesse campo ela só tende a ser um instrumento idiotado para aplicações totalmente fora do contexto social, levando em conta apenas o dogmatismo envelhecido de certas jurisprudências. E no mais, como efeito colateral, apenas talvez incentive mais ainda o mercado valorizando quem se predispõe.


É o que penso,


Marcos Paulo


Domingo, 04 de julho de 2010


Teresina(PI)


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